(...) 4. Constituída embora em Porto Alegre, onde hoje mantém uma sede formal e, por assim dizer, histórica, a VARIG transferiu a sua sede real para esta cidade, há mais de 20 anos. No Rio de Janeiro funciona a sua administraçao. Nos seus escritórios aqui situados, trabalha toda a sua direçao. Aqui, exclusivamente, se tomam todas as suas deliberaçoes, que se irradiam para os lugares onde ela atua, no páis e no exterior. O mesmo ocorre com as sua coligadas NORDESTE e RIO SUL. No Rio também se encontram legais das três impetrantes. 5. Encontrando-se, nesta cidade, o centro nervoso da atuaçao dos impetrantes, é induvidosa a competência da justiça carioca para preocessar e julgar este pedido. O art. 3º da Lei nº 11.101/05 limitou-se a repetir, na essência, o art. 7º do Decreto-lei nº 7.661/45. Por isso, continua adequada a orientaçao da jurisprudência quanto ao foro competentepara p pedido de recuperaçao judicial, que tomou o lugar da concordata preventiva. Vejam-se os acórdaos do e. STF e STJ, na nota 2 ao art. 7º da antiga lei; apud THEOTÔNIO NEGRAO e JOSÉ ROBERTO GOUVÊA, CPC, 35ª ed. (...) // Escritório de advocacia Sergio Bermudes.
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