quinta-feira, 12 de fevereiro de 2009

LEI PENAL NO TEMPO

Fonte: Google.
Consagra a princípio do “tempus regit actum” – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. A regra, é que se aplique a lei do tempo em que o ato foi praticado, mas como já visto há exceções para melhorar a situação do réu (extratividade). No conflito de leis penais no tempo devem ser resolvidos pelas seguintes regras:

a) novatio legis incriminadora – lei posterior incrimina fato que era lícito (cria novo delito) – aplica-se a irretroatividade da lei penal;

b) abolitio criminis – lei posterior descriminaliza condutas, que passam a ser atípicas – aplica-se a retroatividade da lei penal, pois beneficia o réu;

c) novatio legis in pejus – lei posterior torna mais grave determinado crime – aplica-se a irretroatividade;

d) novatio legis in mellius – lei posterior beneficia de algum modo o agente – retroatividade da lei penal. Retroatividade da lei penal benéfica – a lei penal em regra não pode retroagir, entretanto, é permitido que a lei penal mais benéfica para réu atinja fatos anteriores à sua vigência. Alei penal que favoreça o réu aplica-se a fatos anteriores, mesmo que decididos em sentença penal condenatória transitada em julgado. Lembre-se que as leis processuais penais são aplicadas de imediato e não seguem essa regra.

Lei excepcional e lei temporária – aplica-se a ultratividade – são aplicadas aos atos praticados durante a sua vigência, desta forma são ultrativas, pois produzem efeitos mesmo após a sua vigência. Se o fato foi cometido quando a lei estava valendo, após cessados os efeitos da lei, esse fato deve ser punido do mesmo jeito.

Norma penal em Branco – em regra, a revogação do complemento da norma penal em branco opera efeitos retroativos quando o complemento não apresenta características de temporariedade e excepcionalidade.

Tempo do Crime – O CPB adotou a TEORIA DA ATIVIDADE - nele está descrito “considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o resultado”.

LEMBRETE: TEMPO DO CRIME (TEORIA DA ATIVIDADE); LUGAR DO CRIME (TEORIA DA UBIQUIDADE); FORO COMPETENTE (TEORIA DO RESULTADO).

LEI PENAL NO ESPAÇO Adota-se no Brasil a teoria da territorialidade temperada. O princípio da territorialidade é a regra, mas há exceções para aplicação da extraterritorialidade. Veja o artigo 5º “ aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras internacionais, ao crime cometido no território nacional”.
Extraterritorialidade (art. 7º do CPB):
É a possibilidade de aplicação da lei penal brasileira a fatos criminosos ocorridos no exterior. São princípios da extraterritorialidade:
a) princípio da nacionalidade ativa – a lei nacional do autor do crime é aplicada em qualquer lugar que o crime tenha ocorrido;
b) princípio da nacionalidade passiva – vítima brasileira, quando a lei nacional tem interesse em punir o crime;
c) princípio da defesa real – prevalece a lei referente à nacionalidade do bem jurídico;
d) princípio da justiça universal – a gravidade do crime ou natureza da lesão ao bem jurídico justificam a aplicação da pena pela lei nacional, independente de onde tenha sido praticado;
e) princípio da representação e da bandeira – a lei nacional aplica-se aos crimes cometidos no estrangeiro em aeronaves e embarcações privadas, desde que não julgados no local do crime.

Como esses princípios são aplicados ao Código Penal Brasileiro:
a) no art. 7º , I, a, b, c, d, adota-se o princípio da defesa real;
b) no art. 7º, II, a, adota-se o princípio da justiça universal;
c) no art. 7º, II, b, adota-se o princípio da nacionalidade ativa;
d) no art. 7º, II, b adota-se o princípio da nacionalidade ativa;
d) no art. 7º, c, adota-se o princípio da representação;
e) no art. 7º, § 3º, adota-se o princípio da defesa real ou proteção.
Extraterritorialidade pode ser:
a) incondicionada (a lei brasileira não exige condições específicas);
b) condicionada (a lei brasileira exige determinados requisitos).
São requisitos aplicados aos casos de extraterritorialidade condicionada:
a) entrada do agente em território nacional;
b) o fato ser punível também no país onde ocorreu;
c) a lei brasileira classifica o crime como passível de extradição;
d) não ter sido o agente absolvido ou não ter cumprido pena no estrangeiro;
e) não ter ocorrido perdão ou extinção da punibilidade. // Fonte: shvoong.

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