DIREITO EMPRESARIAL III // 2009.1
(SEMANA 1: DE 02 A 06/FEV)
(SEMANA 1: DE 02 A 06/FEV)
* LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA (LRE)
EXEMPLO: SOLETUR
1. Introdução
a. Raízes históricas e desenvolvimento no Brasil
i. No Direito Romano (No Direito Romano arcaico, a execução incidia sobre a pessoa do devedor, permitindo em alguns casos que o credor mantivesse o devedor em cárcere privado ou mesmo que o escravizasse. Em um segundo momento, deixa-se esse instituto Draconiano, passando a um sistema de constrição patrimonial, que admitia a execução forçada. Já no Direito Romano tardio, surgiram as primeiras regras orientadoras da administração da massa, a assembléia de credores, a classificação dos créditos, a revogação dos atos fraudulentos do credor, etc.)
ii. No Direito Medieval, a execução do devedor:
1. Não era privativa dos mercadores;
2. Tinha caráter penal;
3. Constrição patrimonial;
4. Trouxe ao mundo jurídico as primeiras acordanças preventivas da liquidação.
iii. No Direito Contemporâneo
O Direito concursal surge como liquidação do ativo do devedor comerciante insolvente, sob a supervisão do Estado-Juiz. Assim, a liquidação do patrimônio do devedor passa a ser assegurada pelos organismos judiciais encarregados da aplicação da Lei. É o regime que predominou no Direito brasileiro da Lei de Falências e Concordatas (LFC), concebido em meados do século passado e agora substituído pela Lei de Recuperação de Empresas e Falências (LRE).
b. Antiga Lei de Falências e Concordata (Dec.-Lei 7.661/45 [LFC] foi revogada pela Lei 11.101/05 [LRE], embora siga vigente para os processos iniciados sob sua égide) (A Concordata foi substituída pelo instituto da Recuperação Judicial de Empresa). (A Falência e a concordata, da forma em que dispostas no antigo Dec.-Lei 7.661/45, não eram capazes de eliminar as empresas ruins e dar, eficientemente, à boa empresa em crise, condições de se reerguer. De tal maneira, quase 90% das empresas concordatárias teriam sua falência decretada. Os procedimentos falimentares duravam em média 12 anos, enquanto no Japão 6 meses e na Argentina 2,8 anos. Além disso, o pedido de falência não tinha o objetivo de decretara bancarrota da empresa, mas sim se traduzia em uma verdadeira ação de cobrança. O processo de execução era moroso.
c. Lei de Recuperação de Empresas - Lei 11.101/05
i. Objeto (Recuperação judicial, recuperação extrajudicial e falência).
ii. Aplicação (Empresário e Sociedade empresária).
iii. Entrada em vigor (publicada em 09 de fev de 2005, entrou em vigor em 09 de junho de 2005).
2. Objetivos (Mecanismo de combate ao estado de insolvência)
a. Importância (papel social da empresa ou interesse público X riscos da atividade) (Emprego - renda - consumo - produção - riqueza, além de financiar o Estado);
b. Viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor (Recuperação judicial, como instrumento de conservação da empresa viável, haja vista seu papel propulsor da economia);
c. Otimizar a distribuição dos ativos (Falência) (Reúnem-se os bens do devedor e são listados os seus credores, que serão pagos a partir de uma ordem de preferência);
d. Proteção do equilíbrio do mercado, com a eliminação dos agentes econômicos nocivos ao sistema e preservação dos bons, evitando a disseminação dos efeitos negativos (Assim, a falência, lato sensu, não representa um mal);
e. Apoio a política monetária (repercussão na taxa básica de juros).
3. Âmbito de incidência
a. Da Teoria dos Atos de Comércio (comerciante) a Teoria da Empresa (empresário).
b. Art. 966 CC
i. Empresário e Sociedades empresária
ii. Atividade empresarial X atividade civil
iii. Atividade intelectual
Nas atividades intelectuais o esforço se implanta na própria mente do autor, de onde advém aquele bem ou serviço, sem interferência exterior dos fatores de produção, cuja eventual ocorrência é acidental (Mª Helena Diniz).
Os profissionais liberais não são considerados empresários, salvo se a organização dos fatores de produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida (Enunciados nº 193 e 194 do Conselho de Justiça Federal).
c. Inaplicabilidade
i. Estatais (Empresa pública e sociedade de economia mista) (constituídas em grande parte a partir de capital do Estado, consentir sua falência seria consentir a falência do Estado).
ii. Instituições financeiras (Lei 6.024/74), cooperativas de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras legalmente equiparadas às anteriores (regime concursal próprio – leis especiais, face as suas próprias especificidades, além de sua relevância social e econômica).
d. Das Sociedades em Comum (Art. 986 CC) (Não personificadas)
i. Distinção doutrinária:
1. Da sociedade irregular
2. Da sociedade de fato
ii. Conseqüências da falta de registro no RPEM
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