terça-feira, 3 de fevereiro de 2009

Lei de Recuperação e Falências (LRF)

Foto: Google.

Em vigor desde junho de 2005, a Lei 11.101/ 2005, a popular Nova Lei de Recuperação e Falências (LRF), tratou de disciplinar a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. A Lei 11.101/ 2005 pode ser considerada um marco revolucionário no cenário empresarial nacional, posto que o legislador pátrio, ao observar a experiência de outras economias, com maior grau de desenvolvimento, reconheceu a importância da preservação da empresa e, por conseguinte, os vários interesses vinculados neste tipo de relação. Anteriormente, a tarefa de disciplinar o tema falência e a concordata preventiva e suspensiva, era atribuída ao Decreto-Lei nº 7.661/1945, inserido em um ambiente bastante distinto do atual. Diga-se de passagem, que o mundo vive hoje um modelo comercial sem fronteiras; globalizado e dinâmico, o faz com que as relações jurídicas exijam também mecanismos modernos e ajustados às reais necessidades de cada setor ou ainda, de cada situação. Em suma, o modelo de 1945 mostrava-se esgotado ou no mínimo estagnado frente às novas exigências empresariais.A Lei 11.101/ 2005 oferece aos empresários e as sociedades empresarias a oportunidade de superar a situação da crise econômico-financeira, conforme expresso no Artigo 47. Diz o Artigo 47 da referida Lei: A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores, e dos interesses dos credores, promovendo assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo À atividade econômica. Neste sentido, o Professor Moacy Lobato aponta: "Pode-se, pois, extrair a primeira e mais eloqüente constatação da mudança de regime legal: a substituição completa do modelo de concordata, quer preventiva, quer suspensiva da falência - que completava hipótese de tratamento mais tolerante destinado ao devedor infeliz e de boa-fé - pela iniciativa da superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, como instrumento apto a permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, objetivando, finalmente, a preservação da empresa, sua função social, e o estímulo à atividade econômica, como, aliás, inserido no Artigo 47 da Lei 11.101/ 2005". (Revista Del Rey Jurídica, Belo Horizonte: janeiro a julho de 2007. A concordata, conforme já mencionado, era o meio legal adotado pelo Decreto-Lei nº 7.661/ 1945, pelo qual uma empresa insolvente e de boa-fé suspendia a declaração de falência, ficando a mesma obrigada a liquidar seus débitos, de acordo com a sentença que concedia o benefício. Eram suas espécies, a concordata preventiva e a concordata suspensiva. Nos Artigos 139, 156 e 176 do Decreto-Lei nº 7.661/ 1945, havia a previsão da concordata preventiva, que tal indica o nome, era requerida antes da decretação da falência. Por seu turno, a concordata suspensiva, estipulada nos Artigos 139, 177 e 189 do Decreto-Lei nº 7.661/ 1945, também tal qual indica o próprio nome, suspendia o processo de falência, cuja concessão se dava após a declaração judicial. // Fonte: Jurisway.


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