Uma empresa de transporte de passageiros e suas sócias de Rondônia conseguiram, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), restringir a condenação de contratar com o poder público ao estado onde ocorreu o ilícito. As empresas têm atuação em todo o território nacional e haviam sido impedidas pelo Tribunal de Justiça de contratar ou receber créditos do Estado por um período de cinco anos.
O STJ aplicou no caso o princípio da razoabilidade. Não seria razoável, segundo a Primeira Turma, impor gravosa sanção à empresa, especialmente diante de uma realidade em que empresas são constituídas unicamente com o fim de fraudar licitação. As empresas operam desde 1963 e foram contratadas pelo estado para transportar passageiros para “eventos culturais” quando a lei exigia que ocorresse a licitação.
A ação civil pública foi interposta pelo Ministério Público em 1996. As empresas alegaram, em princípio, que os preços foram fixados pelo estado de Rodônia e não havia prejuízo ao erário. O STJ, entretanto, ressaltou que a condenação por improbidade independe de lesão ou dano ao erário e a indenização deve se limitar aos valores pagos. O contrato somava mais de R$ 2 milhões e a empresa recebeu pouco mais de R$ 300 mil.
Segundo explanação da sentença, o contrato foi assinado mesmo depois da manifestação da procuradoria do estado em sentido contrário. A lesão aos cofres públicos estaria caracterizada na conduta tendenciosa de favorecimento a uma empresa sem a devida competição. Para a defesa, o rigor das penalidades aplicadas representou uma reprimenda desproporcional à suposta falta cometida, pois a decisão não atentou para a extensão do proveito e do dano.
No voto, o relator da matéria, ministro Teori Albino Zavascki, ressaltou que depende de matéria fática avaliar a conduta e vontade do agente, o que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça no caso. Entretanto, o magistrado deve estar atento ao princípio da razoabilidade e a todos os elementos relacionados ao ato de improbidade.
A Primeira Turma ressaltou a importância de o acórdão fixar a limitação de autuação da pena e salientou que a proibição de contratar com o poder público não significa o fim da concessão. “A proibição é para eventos futuros”, disse o relator. A empresa dependia substancialmente dessa modalidade de prestação de serviço público.STJ
O STJ aplicou no caso o princípio da razoabilidade. Não seria razoável, segundo a Primeira Turma, impor gravosa sanção à empresa, especialmente diante de uma realidade em que empresas são constituídas unicamente com o fim de fraudar licitação. As empresas operam desde 1963 e foram contratadas pelo estado para transportar passageiros para “eventos culturais” quando a lei exigia que ocorresse a licitação.
A ação civil pública foi interposta pelo Ministério Público em 1996. As empresas alegaram, em princípio, que os preços foram fixados pelo estado de Rodônia e não havia prejuízo ao erário. O STJ, entretanto, ressaltou que a condenação por improbidade independe de lesão ou dano ao erário e a indenização deve se limitar aos valores pagos. O contrato somava mais de R$ 2 milhões e a empresa recebeu pouco mais de R$ 300 mil.
Segundo explanação da sentença, o contrato foi assinado mesmo depois da manifestação da procuradoria do estado em sentido contrário. A lesão aos cofres públicos estaria caracterizada na conduta tendenciosa de favorecimento a uma empresa sem a devida competição. Para a defesa, o rigor das penalidades aplicadas representou uma reprimenda desproporcional à suposta falta cometida, pois a decisão não atentou para a extensão do proveito e do dano.
No voto, o relator da matéria, ministro Teori Albino Zavascki, ressaltou que depende de matéria fática avaliar a conduta e vontade do agente, o que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça no caso. Entretanto, o magistrado deve estar atento ao princípio da razoabilidade e a todos os elementos relacionados ao ato de improbidade.
A Primeira Turma ressaltou a importância de o acórdão fixar a limitação de autuação da pena e salientou que a proibição de contratar com o poder público não significa o fim da concessão. “A proibição é para eventos futuros”, disse o relator. A empresa dependia substancialmente dessa modalidade de prestação de serviço público.STJ
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